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Imbróglio jurídico tem relação com pleito que beneficiaria os profissionais da Educação de Nobres

No STF, Nobres consegue reformar decisão do TJ-MT que impunha reajuste para a Educação


Publicado em: 12 de Agosto de 2022

Autor: ASCOM/PMNBS/Benedito F. de Souza

Fonte: ASCOM/PMNBS com Procuradoria Jurídica Municipal


Data: 12 de Agosto de 2022

Autor: ASCOM/PMNBS/Benedito F. de Souza

Fonte: ASCOM/PMNBS com Procuradoria Jurídica Municipal


Legenda: Dr. Paulo Roberto Campos Filho
Autor da Foto: ASCOM/PMNBS/PJM

Na reclamação constitucional ajuizada pelo município de Nobres, no STF, foi discutida a validade de uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que o município concedesse reajuste automático, de acordo com o Piso Nacional estabelecido na Lei Federal 11.11.738, de 16 de julho de 2.008, a todos os profissionais da educação básica do município.

A Procuradoria Municipal sustentou perante o Supremo Tribunal Federal aquilo que já vem sustentando há anos perante o Poder Judiciário e o sindicato da categoria: o art. 81 da Lei Municipal 1197/2011, se interpretado de acordo com o que deseja a categoria profissional, viola a Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal. Eis o conteúdo do referido artigo: “Fica assegurado, na presente Lei, o reajuste automático de acordo com o Piso Nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.738 de 16 de julho 2008”.

A partir disso, o STF decidiu de acordo com o que fora requerido pela Procuradoria Municipal e considerou que a decisão do TJ-MT é uma decisão que viola o conteúdo da Súmula Vinculante 42. Segundo havia sustentando o TJ-MT no acórdão reclamado, haveria necessidade de reajuste automático todos os anos, de acordo com o índice apurado pelo Ministério da Educação para o reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a todos os profissionais da educação básica do município de Nobres-MT.

Com o acolhimento da Reclamação Constitucional, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso foi cassado e a partir disso deverá proferir novo julgamento, em estrita observância ao conteúdo da Súmula Vinculante 42, respeitando-se a autonomia dos municípios e, via de consequência, o pacto federativo.

Segundo o Procurador Jurídico Municipal, Paulo Roberto Campos Filho, isso representa uma vitória muito importante para o município de Nobres e para todos os demais municípios da federação, já que o julgamento poderá ser utilizado como parâmetro para fundamentação de ideias correlatas por outros municípios.

A questão relevante nesse contexto é que o município de Nobres nunca deixou de cumprir o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, levando-se em conta que o piso nacional é um valor nominal estabelecido por Lei Federal em início de carreira. Assim, cumpre os termos da Lei Federal n. 11.738/2008 todos os entes da federação que observam esse valor mínimo a ser pago a referidos profissionais em início de carreira. Todos os anos esse valor nominal sofre reajustes. É importante frisar, que quando da ocorrência de reajustes os municípios fiquem atentos a fim de verificar se o novo valor nominal é respeitado pelas leis municipais que fixam a remuneração destes profissionais em início de carreira. Caso necessário, o respectivo ente federado deverá promover o reajuste na medida necessária para garantir que a remuneração inicial para os profissionais do magistério público da educação básica seja compatível com o que determina a Lei Federal n. 11.738/2008, sem, contudo, estar vinculado a qualquer índice estabelecido pelo Governo Federal.

Não se pode, contudo, conceber a idéia de que o ente federado esteja obrigado a utilizar o índice apurado pelo Ministério da Educação todos os anos, que corresponde a um percentual, como parâmetro, para reajuste/aumento de remuneração a todos os profissionais da educação básica do município, indistintamente. Não é esse o espírito da Lei Federal n. 11.738/2008. Basta que o valor de início de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica seja compatível com o piso nacional fixado em lei para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 “Isso, o município argumentou e sustentou o tempo inteiro, não obtendo êxito em primeira e segunda instância perante o Poder Judiciário de Mato Grosso, mas conseguindo êxito junto ao STF, conforme decisão proferida em sede de Reclamação Constitucional”, argumenta o procurador jurídico.

A manutenção da decisão do TJ-MT representaria a inviabilização da folha de pagamento do município de Nobres em poucos anos. Assim, pode-se dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal, com intuito de preservar a autonomia municipal, protege toda a população nobrense e os demais servidores municipais, garantindo-se o cumprimento de obrigações presentes e futuras assumidas pelo município.

Importante reiterar que o Procurador Jurídico Municipal, Paulo Roberto Campos Filho, consegue, assim, restabelecer garantias constitucionais também aos reclames de outros municípios e estados quanto ao pleito evidenciado em que o Supremo Tribunal Federal assegura: “julgo procedente o pedido para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo 0001392-72.2018.8.11.(003), determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42”.

 

 

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